domingo, 30 de março de 2008

RESENHA - História do Brasil

José Bonifácio de Andrada e Silva. “Representação à Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre a escravatura”. In Obras científicas, políticas e sociais de José Bonifácio de Andrada e Silva, coligidas e reproduzidas por Edgard de Cerqueira Falcão.

NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. Petrópolis: Ed. Vozes, 1988.

Assim como um câncer alastrado por todo um corpo, a escravidão foi a prática compartilhada e profundamente praticada na sociedade brasileira. Essa consideração é levantada por Joaquim Nabuco, na publicação de sua obra em 1884, para envolver um movimento social em prol da abolição da escravidão; José Bonifácio, sessenta e um ano antes, também apontava para o problema da escravidão no Brasil. Joaquim Nabuco retoma José Bonifácio, mas em que medida? Aqui a intenção é avaliar as possíveis diferenças entre os dois argumentos, mas que levam à praticamente igual conclusão. E como Joaquim Nabuco dá conta das prerrogativas de José Bonifácio ao apontar a luta social como motor necessário à abolição.

A constituinte de 1823 funcionou até o dia 12 de novembro, tendo sido fechada, no ano seguinte Dom Pedro outorga uma Constituição que contém elementos debatidos em 1823 acrescidos do Poder Moderador e de uma legislação com foco no centralismo estatal. Portanto, a “Representação” de José Bonifácio acabou não tendo vez nos debates. Certamente seria bem vinda, haja vista que mesmo havendo discussões sobre a malta da população, era raro o trato do tema com o intuito de incluir, por exemplo: nos debates acerca do artigo 5º, do projeto de constituição da comissão(que foi apresentada pelo deputado relator Antônio Carlos de Andrada Machado’)- a questão era “o que é brasileiro”; há ou não diferença entre Brasileiros e Cidadão Brasileiros? Pois bem, ficou claro que no que tange aos brasileiros: todos os nascidos ou que se tornaram por força de Lei(naturalizados), mas dentre os ‘brasileiros’ havia uma divisão entre: ‘não-cidadãos’(índios, escravos e estrangeiros) e ‘cidadãos’(proprietários, membros do pacto social), e são só os últimos os membros da sociedade, já que não cabe na sociedade ‘não-cidadãos’. Desse modo a “Representação” apontaria para a civilização do país, e poderíamos dizer para a própria inserção do escravo na sociedade como cidadão – o artigo XV deixa isso evidente ao dispor aos escravos o direito de testemunhar em juízo(mesmo que não contra os próprio senhores). Joaquim Nabuco retoma o tema da cidadania do escravo do seguinte modo: “Se os escravos fossem cidadãos brasileiros, a lei particular do Brasil poderia talvez, e em tese, aplicar-se a eles; de fato não poderia, porque pela Constituição[1824], os cidadão brasileiros não podem ser reduzidos à condição de escravos. Mas os escravos não são cidadão brasileiros[...]”(NABUCO, 1988 : 91), de modo que vai procurar no Direito Internacional a ilegalidade de escravizar um outro, mesmo não sendo cidadão – o lócus de abrangência da compreensão civilizatória de Nabuco era maior.

No mínimo o tema da abolição não ficaria eclipsado, como ficou durante boa parte do Brasil Império, na Constituinte de 1823 se fosse debatida a ‘Representação’. Mesmo sabendo que José Bonifácio estava falando aos seus pares, aos ‘poucos’ cidadãos do Brasil, para dizer que a sociedade acaba cultivando o ‘outro’ dentro de seu espaço, e então seria preciso inserir o escravo, o índio para evitar qualquer mal para a sociedade. A primeira parte da ‘Representação’ é justamente uma advertência mostrando “A necessidade de abolir o comércio de escravatura, e de emancipar gradualmente os atuais cativos é tão imperiosa, que julgamos não haver coração brasileiro tão perverso, ou tão ignorante que a negue, ou desconheça. Isto suposto, qualquer que seja a sorte futura do Brasil, ele não pode progredir e civilizar-se sem cortar, quanto antes, pela raiz este cancro mortal, que lhe rói e consome as últimas potências da vida, e que acabará por lhe dar morte desastrosa.”(ANDRADA E SILVA: 120).

Nabuco recuperando o argumento de José Bonifácio, e tendo em vista, inclusive, os três pontos de crítica: razão, religião Cristã e honra e brio nacional. É certo que o abolicionista pernambucano é influenciado por outras bases filosóficas que o colocam num patamar acima de José Bonifácio –(fundamental o pensamento anglo-saxão), sobretudo ao tratar da necessidade de tratar a abolição como um tema de dimensão social, geral e que tocando à soberania nacional – o Imperador, com seu poder pessoal seja responsável pela abolição. É justamente desse movimento, onde a própria monarquia passa a fazer a abolição, que a morte do Império acontece.

O Abolicionismo de Joaquim Nabuco pode ser considerada como uma grande obra sociológica, talvez uma das primeiras da história brasileira. Contém um objetivo declarado, revela o problema e suas repercussões, os responsáveis e, principalmente, o quê fazer e como fazer – nesse ponto a obra se torna uma espécie de ‘previsão do futuro’. Pois na medida em que a escravidão funcionava como um liame do sistema de governo no Império, selada pelo Monarca, ou seja, o governo de coalizão entre as oposições para manter a constituição vigente(que não revelava a verdade sobre o país – o que sustentava o Brasil era a escravidão). Nabuco mostra o absurdo em que um país se coloca ao depender de um elemento que corrói os próprios valores da sociedade e vai de encontro à perspectiva de progresso nacional. Já quanto ao elemento do ‘quê fazer e como fazer’, os primeiros capítulos da obra servem para mostrar que é preciso organização para enfrentar esse grande mal, e que isso fosse feito com a abrangência necessária para enfrentar a mesma amplitude da escravidão no Brasil. Eis a definição de “Abolicionismo”: “Hoje quer-se suprimi-la, emancipando os escravos em massa e resgatando os ingênuos da servidão da lei de 28 de setembro. É este último movimento que se chama abolicionismo, e só este resolve o verdadeiro problema dos escravos, que é a própria liberdade”(NABUCO, 1988 : 26). Essa última palavra da citação revela o tino filosófico do autor, quando busca a liberdade(pelo paradigma anglo-saxão da palavra) e encara sua impossibilidade no Brasil escrevista, já que isso não permite um governo livre, nem ‘democracia verdadeira’.

É preciso esclarecer que o abolicionismo compreendia: a justiça, a consciência moral e a previdência política. A religião católica é condenada pelo autor por não ser conivente com o imoralismo do regime escravista, mas é possível pensar que fica menos evidente esse aspecto que na obra de José Bonifácio. Joaquim Nabuco tem outra ‘vantagem’, está fora do sistema, não faz parte do governo ou parlamento no momento em que escreve o livro – está numa posição mais privilegiada para organizar um movimento e concluir que é o Imperador que deve fazer valer a ‘vontade nacional’ e abolir a escravidão o quanto antes.

Os argumentos dos dois pensadores brasileiros não são tratados de forma romântica sobre a penúria do negro na sociedade escravista. Diferente da poesia da terceira geração romântica, o debate é norteado pelo dilema de princípios políticos, sobretudo. Nabuco avalia a legislação construída, que deveria significar o processo de abolição, e é uma verdadeira ‘letra morta’ frente aos fatos presentes na vida social do país, como o fato que se antecipa ao direito. Pois no conflito entre igualdade e defesa da propriedade, o segundo sempre foi o motivo dos fazendeiros; o princípio da igualdade deveria ganhar força de lei, e não a lei buscar ser luz para fabricar princípio. Inclusive Nabuco se colocava contrário a qualquer indenização quando houvesse a abolição, pois indenizar significaria aceitar a escravidão, dar legitimidade a ela; de outro modo deveria se proceder para acabar totalmente com o regime: deslegitimando-o. E assim como hoje é impossível fazer a reforma agrária sem alguma modificação no código civil e na constituição federal, Nabuco mostra que a garantia plena do direito de propriedade, somada à concepção privatista e restrita dos fazendeiros(não que a escravidão fosse só das fazendas, ela estava em todos os estratos sociais) sancionava a escravidão.

A escravidão viola tanto os princípios do direito moderno e dos direitos internacionais(Nabuco utiliza-se de princípios universalistas para mostrar a ilegalidade da escravidão). Ademais é uma violação da fé pública. Ou seja, ele acaba mostrando que a sociedade deve ‘acordar’ para o dilema em que está inserida. Como Bonifácio também colocou que essa dependência deixaria o país distante da formação nacional – sendo preciso “amalgamar tantos metais diversos” para que essa prática escravista não seja perpetuada a ponto de engessar os progressos do país, como na área tecnológica, no comércio e no ‘amor ao trabalho’. Nabuco, também incorpora esses elementos ao abordar, por exemplo, o ‘funcionalismo público’ como uma classe artificial que se sustenta, indiretamente pela escravidão: “O funcionalismo público é o asilo dos descendentes das antigas famílias ricas e fidalgas, que desbarataram as fortunas realizadas pela escravidão”(NABUCO, 1988 : 131).

Por fim não seria coerente apontar qual o melhor discurso sobre o tema da abolição da escravidão no Brasil. O que vale é mostrar as contingências e o espaço em que cada autor fala. De todo modo Nabuco possui uma grande qualidade, e daí, talvez, do próprio lugar em que fala, é a de colocar a dimensão em que efeitos políticos podem ser conseqüências de questões sociais, e numa análise conduzida pelo prisma da liberdade.

Nenhum comentário: